sexta-feira, 17 de julho de 2009

MAIS UMA VITÓRIA

LEI No- 11.982, DE 16 DE JULHO DE 2009
Acrescenta parágrafo único ao art. 4o da
Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
para determinar a adaptação de parte dos
brinquedos e equipamentos dos parques de
diversões às necessidades das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 1o Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 4o da Lei
no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação
de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às
necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 2o O art. 4o da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de
2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4o .....................................................................................
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados,
devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada
brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização
por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
tanto quanto tecnicamente possível." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Welber Oliveira Barral

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